Homem é condenado por maus-tratos a 64 animais e apropriação de doações
A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão que condenou réu por apropriação indébita e maus-tratos de animais, após considerar conjunto probatório dos fatos. De acordo com os autos, o MP entrou ação contra o responsável pela administração de ONG que mantinha 64 cães em instalações precárias e ambiente insalubre, sem acesso à vacina e um deles acorrentado 24 horas por dia.
Além disso, o homem supostamente se aproveitava do cargo para interceptar doações recebidas pela instituição e orientava prestadores de serviços comunitários a trabalharem em outro local que não a ONG, auxiliando na construção de uma casa destinada a seu filho.
O relator do recurso, desembargador Newton Neves, em seu voto, afirmou que a materialidade atestada comprovou a versão do MP, por meio da descrição das denúncias recebidas, com fotografias, parecer da vigilância sanitária, relatório de vistoria, bem como pela ficha de procedimentos realizados pela vigilância sanitária.
“Suficiente é o conjunto probatório à certeza da prática delitiva pelo acusado, restando atestada a utilização de medicamentos vencidos, instalações irregulares, diversos desrespeitos às normas sanitárias e condições inadequadas de tratamento e abrigo dos animais, além de apropriação de serviços e materiais doados, dos quais o acusado tinha a posse.”
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, fixos as penas, respectivamente, em um ano de reclusão e três meses de detenção, bem como ao pagamento de 10 dias-multa para cada delito, e substituídas por restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Processo: 1500255-44.2020.8.26.0595
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398581/homem-e-condenado-por-maus-tratos-a-64-animais-e-apropriacao-de-doacao
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DESMISTIFICANDO A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA, ANALISE DE ASSINATURAS E DOCUMENTOS. CADEIA DE CUSTODIA.
DIFERENÇA ENTRE GRAFOTECNIA, DOCUMENTOSCOPIA E DIFICULDADES ATUAIS SOBRE O ASSUNTO. A PROBLEMÁTICA DA IDADE DAS TINTAS. BREVE RELATO SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA E QUÍMICA FORENSE.
Publicado em 12/2019. Elaborado em 12/2019.
Muito se fala em perícias judiciais gerando um tabu sobre o tema. No presente artigo tentamos sucintamente explicar alguns quesitos e técnicas atuais auxiliando de maneira direta quem busca informações sobre o assunto.
DESMISTIFICANDO A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA, ANALISE DE ASSINATURAS E DOCUMENTOS CADEIA DE CUSTODIA.
DIFERENÇA ENTRE GRAFOTECNIA, DOCUMENTOSCOPIA E DIFICULDADES ATUAIS SOBRE O ASSUNTO.
A PROBLEMÁTICA DA IDADE DAS TINTAS.
BREVE RELATO SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA E QUÍMICA FORENSE.
Muito se fala e questiona quando o assunto é a perícia de documentos e assinaturas.
Comumente as pessoas associam qualquer modalidade de falsificação de um documento com o nome “Perícia Grafotécnica”.
Apenas a título de conhecimento, no dia a dia deste perito, houveram nomeações judiciais para realização de “Perícia Grafotécnica”, quando na verdade o r. juízo gostaria de saber se o documento havia sido alterado, no que respeita datas, seu conteúdo, acréscimo, alteração, ou subtração de conteúdo, entre outros.
É que na pratica, devido ao “tabu” gerado sobre a matéria não é comum que peritos falem abertamente sobre o assunto, até mesmo no campo de trabalho, dificilmente encontramos peritos que ajudem-se de bom grado sobre as técnicas utilizadas e aprendizados.
Neste aspecto, esperamos sinceramente que em um futuro próximo, as barreiras sejam transpassadas e que exista uma maior disseminação do conteúdo prático e pedagógico, afinal a centralização do conhecimento e o medo do repasse, pode fazer com que técnicas e experiências sejam desperdiçadas e perdidas com o encerramento da atividade do perito.
Em outras palavras, a maior evolução ocorre quando os conhecimentos são passados de geração a geração, as quais trazem com suas novas ideias e tecnologia, inovações para a solução de um problema encontrado.
Vivenciamos essa questão em nosso dia a dia, pois existem muitas técnicas e conceitos antigos que ainda são utilizados e estudados, os quais certamente tiveram no mínimo restrições pelas pesquisas e tecnologia do seu tempo.
E de modo simplificado, para que estas breves considerações não tornem o texto cansativo, temos que a perícia grafotécnica é a parte integrante da documentoscopia, a qual visa detectar a autenticidade, o autor, bem como falsificações em assinaturas, rubricas e textos completos através de técnicas específicas.
Pois dentro da Documentoscopia, existem diversas “espécies”, como se ela fosse um “gênero” das demais.
E sobre a diferença deste conceito, para as demais disciplinas existentes sobre o tema, temos os dizeres do professor Lamartine Mendes, coordenado por Domingos Tochetto, na obra “Documentoscopia”, com a seguinte classificação:
“…A documentoscopia se distingue de outras disciplinas, que também se preocupam com os documentos, porque ela tem um cunho nitidamente policial: não se satisfaz com a prova da ilegitimidade do documento, mas procura determinar quem foi seu autor, os meios empregados, o que não ocorre em outras…”
E para tanto, a Documentoscopia possui uma enorme abrangência, onde podemos citar:
– Grafotécnica;
– Mecanografia;
– Alterações em Documentos Particulares ou Públicos;
– Exame de Moedas Metálicas;
– Exame de Papéis;
– Exame de Tintas;
– Exame de Instrumentos Escreventes;
– Entre diversos outros.
DA ANÁLISE E CONCEITOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
Ultrapassado de maneira simplificada a questão conceitual dos institutos, vale apresentar algumas particularidades no que respeita a escrita, as quais valem para análise de assinaturas, textos, entres outras situações apresentadas, seja qual for o idioma da escrita.
Para que exista uma boa perícia grafotécnica devemos analisar padrões com ampliações detalhadas, equipamentos e iluminação próprios, interpretadas pelas Quatro Leis da Grafoscopia, elaborados por Solange Pellat.
Edmond Solange Pellat, considerado o pai da grafoscopia, estabeleceu os fundamentos do grafismo em seu livro “Les Lois de L’ècriture”, um dos mais conceituados estudiosos sobre o tema.
E segundo as referidas Leis de Solange Pellat, norte de todas as análises escritas, temos algumas características a serem observadas.
Vejamos.
1ª LEI DA ESCRITA:
“O gesto gráfico está sob a influência imediata do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado à sua função.”
2ª LEI DA ESCRITA:
“Quando se escreve, o “eu” está em ação, mas o sentimento quase inconsciente de que o “eu” age passa por alternativas contínuas de intensidade e de enfraquecimento. Ele está no seu máximo de intensidade onde existe um esforço a fazer, isto é, nos inícios e no seu mínimo de intensidade onde o movimento escritural é secundado pelo impulso adquirido, isto é, nas extremidades.”
3ª LEI DA ESCRITA:
“Não se pode modificar voluntariamente em um dado momento sua escrita natural senão introduzindo no seu traçado a própria marca do esforço que foi feito para obter a modificação.”
4ª LEI DA ESCRITA:
“O escritor que age em circunstâncias em que o ato de escrever é particularmente difícil, traça instintivamente ou as formas de letras que lhe são mais costumeiras, ou as formas de letras mais simples, de um esquema fácil de ser construído.”
Pautado nos conceitos citados, a doutrina atual converge no sentido de que uma “boa perícia” deve contar alguns requisitos básico.
Segundo eles, devem ser respeitados quatro critério essenciais para os padrões de Confronto, quais sejam:
a) AUTENTICIDADE – os padrões devem ser colhidos na presença de pessoas que possam declarar sua veracidade;
Sobre o critério da autenticidade, acreditamos que a melhor forma de colheita é na presença do r. perito designado, o qual poderá, ainda, valer-se de técnicas periciais de modo a minimizar o “estresse” ou a tentativa de ludibriar o laudo a ser realizado, demonstrando a assinatura da parte periciada em sua melhor “naturalidade”.
b) ADEQUABILIDADE – os padrões devem ter coerência/semelhança com a peça periciada;
Em suma, devemos observar a qualidade do papel, se o instrumento escrevente tem as mesmas características e cor, se a peça periciada e os padrões de confronto em sua maioria possuem pautas ou ausência delas e se espaçamentos semelhantes;
c) CONTEMPORANEIDADE – os padrões não podem ser muito divergentes da data da assinatura;
Variações gráficas podem ser normais ou ocasionais (como exemplo a idade avançada, enfermidades físicas ou psíquicas, entre outros), com isso é sempre prudente respeitar padrões contemporâneos à peça utilizada, mesmo com as exceções existentes, uma vez que alguns escritores mantem o grafismo por diversos anos;
d) QUANTIDADE – deve ser respeitado uma quantidade mínima para realização dos testes;
Segundo a doutrina de Tito Lívio Ferreira Gomide e Lívio Gomide (Manual de Grafoscopia).
Tem-se que inegavelmente “quanto maior o número de padrões de confronto, melhor para a perícia”, sendo necessário “uma ou duas dezenas” de padrões para confronto.
TESTES COMUMENTE REALIZADOS
Sobre os testes realizados, temos as seguintes características:
1 – PRESSÃO E EVOLUÇÃO – a dinâmica formada por estes 02 (dois) elementos interfere diretamente na execução da escrita, formando um traçado mais escuro e grosso ou um mais claro e fino, e a harmonia existente entre ambos resulta no lançamento caligráfico;
2 – MOMENTOS GRÁFICOS – a análise do desenvolver do lançamento gráfico, observando as paradas onde é necessário retirar o instrumento do suporte e recolocar para progredir com o lançamento;
3 – COMPORTAMENTO DE PAUTA/BASE – o Comportamento de Pauta é a análise do lançamento caligráfico tomando por base a pauta (linha), comportamento este que pode ser tangente, superior ou inferior, já o Comportamento de Base é a análise do lançamento gráfico quando não existe pauta(linha) que pode ser horizontal, ascendente ou descendente.
4 – HÁBITOS GRAFICOS – representa a análise de qualquer “costume” utilizado pelo escritor no momento que executa tanto um texto quanto uma assinatura, apresentação como ideação que acompanha o lançamento gráfico.
5 – ATAQUES E REMATES – o Ataque é a análise da parte inicial da escrita da qual pode ser classificada como apoiada, sem apoio e infinita, podendo existir um pequeno arpão em variadas direções, já o Remate é a parte final do lançamento e conforme a dinâmica do punho pode ser apoiada, sem apoio e em fuga, e também pode conter o arpão em variadas direções.
6 – INCLINAÇÃO AXIAL – É a inclinação das letras medidas em graus em relação a uma linha de base, seja ela imaginária ou real, podendo ser a esquerda, direita ou perpendicular.
7 – VALORES – Na verdade, sem somente os 6 testes anteriores já possibilitam a conclusão do perito, entretanto, a realização de comparação dos valores cria uma prova real dos testes anteriormente realizados, acrescentando uma maior segurança e confirmação da conclusão pericial.
A análise dos “VALORES” pauta-se na Teria Geral dos Movimentos em Grafoscopia, pois quando uma “pessoa” escreve, além dos impulsos cerebrais inconscientes, existem os movimentos mecanizados que são a função de extensão, função de flexão e função de rotação que são realizadas pelos três dedos que seguram o instrumento responsável pelo lançamento caligráfico, que se move em translação no suporte (esquerda para direita, de cima para baixo e de baixo para cima), tudo isso aliado ao movimento do braço, ombro, antebraço, cotovelo, mão e punho, que harmonizados resultam em um plano gráfico personalíssimo.
8 – ANACRONISMO – Por fim o anacronismo que aperfeiçoa em um erro cronológico, quando determinados conceitos, objetos, pensamentos, costumes e eventos, datas, são utilizados para retratar uma época diferente daquela a que de fato/ato concretizou. E o anacronismo aparece na perícia, como exemplo, em datas utilizadas, uma vez que o lançamento caligráfico pode pertencer a uma data em que o periciado ainda não tinha iniciado a relação, pode ter acontecido da mesma forma em um dia que o periciado esteve de licença ou não esteve presente no “local” indicado, como exemplo aos finais de semana, entre outros.
9 – ANÁLISE COM EQUIPAMENTOS PRÓPRIOS – Para efetuação dos testes as peças são submetidas a ampliações microscópicas digitais, além da utilização de ampliadores manuais e exposição a luz especial (ultravioleta, fluorescente e amarela), com reforço de um negatoscópio, tudo com intuito de procurar vestígios e analisar o documento da maneira mais detalhada o possível.
IDADE DAS TINTAS
Atualmente não existe estudo conclusivo a respeito da “idade das tintas”, assim sendo, não é possível concluir em que tempo foram lançadas no documento, entre outras situações, que certamente gerariam um “data específica” para o lançamento caligráfico ocorrido.
Nesta toada, Segundo José Del Picchia Filho, Celso Mauro Ribeiro Del Picchia e Ana Maura Gonçalves Del Picchia, em sua obra Tratado de Documentoscopia da Falsidade Documental, na página nº 787, temos os seguintes questionamentos:
“O problema da Idade dos Documentos – Essa questão geralmente é muito mal proposta na vida judiciária. Com frequência, desejando-se saber, apenas, se um documento foi, ou não elaborado na data nele consignada, pergunta-se: “em que época se fez esse documento?”, ou, pior, ainda, “há quanto tempo a tinta de escrever está lançada na peça em questão?”
As duas perguntas dizem respeito àquilo que se costuma denominar “idade absoluta do documento ou da tinta”. Em regra, não oferecem ensejo para uma resposta, a não ser a declaração de que é praticamente impossível estabelecer a idade absoluta de um documento, ou de um traço à tinta de escrever.
No entanto, raramente é esta a matéria importante. Para a solução judiciária, bastaria demonstrar que a escrita ou documento não poderia ter sido produzido na data nele declarada.
Para alicerçar essa resposta, poder-se-ia alinhar uma série de anacronismos, alguns dos quais de per si suficientes para revelar a natureza fraudulenta, ou a insinceridade da produção da peça em exame.” (grifo nosso).
Assim sendo, a análise não revela com exatidão o critério temporal, mas é possível verificar muitas vezes, quais campos foram primeiramente preenchidos, bem como se existe compatibilidade dos instrumentos escritores, ainda que não possível mensurar se realizado a escrita em “ato seguinte” ou após um determinado período temporal.
RESPEITO A CADEIA DE CUSTÓDIA NA DOCUMENTOSCOPIA
Trata-se de um tema de enorme discussão e extremamente respeitada no direito americano.
No Brasil, embora pouco conhecida por motivos diversos, frequentemente temos um verdadeiro desrespeito a tal instituto, que certamente deve ser observado, seja qual for a perícia a ser realizada.
Isso mesmo, na rotina de pericial, tal instituto deve ser aplicado, independentemente se a perícia a ser realizada incluir documentoscopia, análise de produtos falsificados, análise de drogas de abuso, entre outros.
E para esboçar alguns conceitos sobre a cadeia de custódia, trazemos os ensinamentos utilizados pelo professor Elvis Medeiros de Aquino, proferido em curso presencial pela Helix Cursos.
Segundo o professor, a Cadeia de Custódia consiste em:
“Conjunto de ações que possibilita o rastreamento da movimentação de amostra, bem como a sua idoneidade desde à sua coleta até o seu descarte/destruição.”
E para que ela seja aplicada da maneira correta precisamos da análise e atendimento dos seguintes tópicos:
“ 1) Documentação;
2) Armazenamento/transporte;
3) Lacração;
4) Análise;
5) Descarte/destruição”.
Tal questão, trazendo para o mundo da Documentoscopia, nos deixa a mensagem de que o mínimo a ser respeitado, no que respeita a Cadeia de Custódia, são:
-> Os documentos devem ser armazenados em local lacrado e numerado, desde sua colheita até o seu descarte ou arquivo;
-> Deve existir informações do processo, informações do fórum e informações do perito;
Tudo isso para garantir que os objetos sejam totalmente rastreáveis, identificáveis, a qualquer lugar e qualquer tempo definido em lei.
Todos esses cuidados devem ser aplicados nos “documentos” periciados, é um requisito mínimo a ser observado.
Nesta toada, se o procedimento utilizado pelo perito não possuir uma cadeia de custódia adequada, poderá criar uma prova totalmente defeituosa/duvidosa e ilícita, viciando completamente todo o feito.
RESPEITO A CADEIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO CRIMINAL (QUÍMICA FORENSE)
Acreditamos que a persecução penal do Estado não pode acontecer a “qualquer custo” ao indivíduo, pois isso deixaria em jogo o direito de defesa de diversos acusados, atribuindo poderes a entidade punitiva (Estado) e aos demais representados por ela, restando em riscos pela concentração de poderes macabros aos “fiscais e participantes da lei“.
Partindo para a química forense, em um Laudo Químico Toxicológico, a substância recebida para o Laudo Químico toxicológico deve ser a mesma retirada das embalagens apreendidas.
Parece óbvio!
Não pode existir qualquer vício de “qualidade”, “quantidade”, “contaminação”, entre uma sérias de outras coisas que podem ocorrer, entre basicamente, a apreensão, transporte, acomodação, etc., chegando até o descarte ou destino final.
Perceba que em nenhum momento estamos falando de idoneidade de “pessoas” que manipularam os produtos periciados, e, sim, dos procedimentos adotados!
Se bem observarmos, não são palavras ao vento, pois a Resolução SSP-336 de 11-12-2008, que dispõe sobre os procedimentos referentes à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e incineração de drogas no Estado de São Paulo, prega o conteúdo narrado.
Ou seja, se estivermos debruçado sobre o estudo de cadeia de custódia na análise de “drogas”, além de outras situações, temos uma resolução Estadual específica.
Vamos a algumas observações:
“Art. 2º. Antes do encaminhamento, a Autoridade Policial deverá determinar que o material apreendido, já acondicionado, seja lacrado, fotografado e pesado na forma bruta. Parágrafo único. A fotografia deverá instruir o respectivo procedimento de polícia judiciária.
Art. 3º. Recebido o material, o responsável pela perícia o fotografará novamente e providenciará, após conferência do número do lacre, a retirada deste e de quantidade necessária para a realização das perícias, tanto de constatação, quanto da definitiva.
Parágrafo único. Após o exame, a droga deverá ser novamente acondicionada em embalagem própria da SPTC e receber novo lacre numerado.
Art. 4º. Do laudo de constatação provisório deverão constar o peso líquido, identificação da substância, os números dos lacres recebidos da Autoridade Policial e os colocados na sede da unidade da SPTC.” (grifo nosso).
Se observarmos estes três artigos acima citados com todo o cuidado, temos que a resolução trata da “Cadeia de Custódia” deste elementos, pois fala em acondicionamento adequado, lacre, fotografias, quantidade, conferência e reposição de lacres.
E todo esse cuidado não é em vão, existe para gerar uma idoneidade material “desde à sua coleta até o seu descarte/destruição.”, ou seja, o devido respeito a cadeia de custódia.
E se cadeia de custódia não assegurou a idoneidade da prova obtida, se ela não sanou todos os tipos de dúvidas quanto à sua fonte do início ao fim, houve o comprometimento de todo o conjunto de elementos que foram colhidos, o que deve ser evitado a todo custo, havendo certamente a sua ruptura, também denominada como “break on the chain of custody”.
Nesta toada, se as provas presentes nos autos não possuírem “idoneidade material da coleta até o descarte/destruição”, deverão certamente serem excluídas, tornando-se ilícitas, pois a única garantia para a persecução penal, seria exatamente a cadeia de custódia, a qual garantiria que a prova passou pelos transmites do contraditório e ampla defesa, não desmerecendo nenhum momento ou garantia processual.
É o que se espera para fazer valer a paridade de armas no processo.
CADEIA DE CUSTÓDIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PROJETO DE LEI ANTICRIME
Neste sentido, houve julgamento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC de nº 160.662, na investigação denominada “Negócio da China” o qual enfrentou o tema com muita sabedoria:
HABEAS CORPUS Nº 160.662 – RJ (2010/0015360-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES IMPETRANTE : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : LUIS CARLOS BEDIN PACIENTE : REBECA DAYLAC EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DELITUOSA. INDISPENSABILIDADE DO MONITORAMENTO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DOS DELITOS. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 2º, I A III, DA LEI 9.296/96. LEGALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PROVA PRODUZIDA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que os pacientes foram alvo de Operação deflagrada pela Polícia Federal, denominada “Negócio da China”, dirigida ao Grupo CASA & VÍDEO, que resultou na denúncia de 14 envolvidos, como incursos nos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e art. 1º, V e VII, da Lei 9.613/98, em que se apura a ocorrência de negociações fictícias, com o objetivo de dissimular a natureza de valores provenientes da prática do delito de descaminho, mediante a ilusão parcial do tributo devido na importação de produtos, pela sociedade empresária. VI. Se as pretensões deduzidas neste writ, com relação a um dos pacientes, não foram formuladas perante o Tribunal de origem, no acórdão ora impugnado, inviável seu conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. VII. A intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, XII) e pela Lei 9.296/96: a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis e constituir o fato investigado infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, da Lei 9.296/96, havendo sempre que se constatar a proporcionalidade entre o direito à intimidade e o interesse público. VIII. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de “ser legal, ex vi do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96, a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao art. 5º, XII, da CF” (STJ, RHC 25.268/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2012). IX. A decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico dos envolvidos na prática criminosa – cujos fundamentos foram incorporados à decisão de quebra de sigilo telemático – encontra-se devidamente fundamentada, à luz do art. 2º, I a III, da Lei 9.296/96, revelando a necessidade da medida cautelar, ante as provas até então coligidas, em face de indícios razoáveis de autoria ou de participação dos acusados em infração penal (art. 2º, I, da Lei 9.296/96), para a apuração dos delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e formação de quadrilha, punidos com reclusão (art. 2º, III, da Lei 9.296/96), demonstrando que a prova cabal do envolvimento dos investigados na alegada trama criminosa, para complementar as provas até então recolhidas, não poderia ser obtida por outros meios que não a interceptação telefônica, especialmente a prova do liame subjetivo entre os investigados, para identificação, com precisão, da atividade desenvolvida pelos alvos principais, o modus operandi utilizado e as pessoas a eles associadas, em intrincado e simulado grupo de empresas nacionais e estrangeiras, destinado a ocultar seu verdadeiro controlador, cujas negociações revestiam-se de clandestinidade, valendo lembrar que, em casos análogos, é conhecida a dificuldade enfrentada pela Polícia Federal para desempenhar suas investigações, uma vez que se trata de suposto grupo organizado, com atuação internacional e dotado de poder econômico (art. 2º, II, da Lei 9.296/96). X. Apesar de ter sido franqueado o acesso aos autos, parte das provas obtidas a partir da interceptação telemática foi extraviada, ainda na Polícia, e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem, com omissão de alguns áudios. XI. A prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade, sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese acusatória, dada a perda da unidade da prova. XII. Mostra-se lesiva ao direito à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório – constitucionalmente garantidos –, a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas. XIII. É certo que todo o material obtido por meio da interceptação telefônica deve ser dirigido à autoridade judiciária, a qual, juntamente com a acusação e a defesa, deve selecionar tudo o que interesse à prova, descartando-se, mediante o procedimento previsto no art. 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, o que se mostrar impertinente ao objeto da interceptação, pelo que constitui constrangimento ilegal a seleção do material produzido nas interceptações autorizadas, realizada pela Polícia Judiciária, tal como ocorreu, subtraindo-se, do Juízo e das partes, o exame da pertinência das provas colhidas. Precedente do STF. XIV. Decorre da garantia da ampla defesa o direito do acusado à disponibilização da integralidade de mídia, contendo o inteiro teor dos áudios e diálogos interceptados. XV. Habeas corpus não conhecido, quanto à paciente REBECA DAYLAC, por não integrar o writ originário. XVI. Habeas corpus não conhecido, por substitutivo de Recurso Ordinário. XVII. Ordem concedida, de ofício, para anular as provas produzidas nas interceptações telefônica e telemática, determinando, ao Juízo de 1º Grau, o desentranhamento integral do material colhido, bem como o exame da existência de prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, procedendo-se ao seu desentranhamento da Ação Penal 2006.51.01.523722-9. (grifo nosso).
E da leitura da referida decisão, percebemos que embora as partes tenham acessado os autos, manifestado sobre as provas e fatos, houve a quebra da cadeia de custódia, impossibilitando o rastreamento das provas em um dado momento, culminando na contradição em garantir que a prova não foi adulterada e se de fato fora colacionada de maneira integral.
Tamanha importância do tema, que vem sendo discutida e aplicada no projeto denominado “LEI ANTICRIME” em vias de ser aprovado.
Tal projeto prevê uma alteração na Lei nº 12850/2013, com o artigo 3º-A, §2º que poderá ter a seguinte redação:
“Art. 3º-A. O Ministério Público Federal e a Polícia Federal poderão firmar acordos ou convênios com congêneres estrangeiros para constituir equipes conjuntas de investigação para a apuração de crimes de terrorismo, crimes transnacionais ou crimes cometidos por organizações criminosas internacionais
…
§ 2º O compartilhamento ou a transferência de provas no âmbito das equipes conjuntas de investigação devidamente constituídas dispensam formalização ou autenticação especiais, sendo exigida apenas a demonstração da cadeia de custódia... (GRIFO NOSSO).
Restando claro que seja qualquer trabalho realizado por equipes de investigação, é dispensado formalidades exacerbadas, entretanto deve ser preservado a todo custo a cadeia de custódia.
Levando a crer que o legislador pretende simplificar os atos sejam periciais ou não, entretanto, não se pode dispensar os princípios básicos aqui elencados relativos a cadeia de custódia
CONCLUSÃO
Temos que certamente na perícia, o perito deve ter acompanhar todos os fatos e possibilidades com o seu sentir, suas experiências, sua razão.
Isso se dá pelos princípios que norteiam boas perícias, uma vez que, dentre eles, devemos respeitar o princípio da observação, partindo do pressuposto que as ações e interações periciadas certamente estarão carregadas de “vestígios” (marcas) e somente uma boa e profunda observação técnica e pessoal poderia contribuir para um desfecho probandi.
Ademais, se pensarmos cientificamente, a título de exemplo, não é possível em um crime, imaginar a perícia apenas em imagens (fotos) do local, objetos utilizados, entre outros, se não sabemos como foram colhidos, se não sabemos se foi respeitada uma cadeia de custódia eficaz e aplicável ao caso, seria o mesmo que periciar o acontecido com as consequências (contaminação dos elementos) que existiram até o momento de chegada ao perito, como sua colheita, seu transporte, sua acomodação em locais próprios, entre outros.
Não seria possível descrever e documentar algo que possa ter sofrido interferências alheias ao evento, certamente contaminando todo o ocorrido.
E com isso, certamente não é possível prever se houve o respeito a cadeia de custódia, o que pode tornar a observação deturpada e as conclusões equivocadas.
Entrementes, como todas as regras possuem exceções, e pelo fato da perícia técnica não ser uma ciência exata, deverá para os casos de perícia em que não se pode diligenciar um perito capacitado ao ocorrido, observar uma maior cautela e análise das provas, concluindo com exatidão apenas em casos extremos.
Malgrado exista o esforço para levar o material periciado ao perito, por muitas vezes poderá não existir uma conclusão certeira, pautada na falta de contato pessoal, levantando o perito às hipóteses que julgar necessário e colocando à disposição do juízo, que as verificará juntamente com outras provas e as valorará de acordo com a instrução processual, para que exista uma decisão segura do Estado em relação ao fato/indivíduo a ser julgado.
REFERÊNCIAS
a) Monteiro, André Luís Pinheiro. A grafoscopia a serviço perícia judicial; a importância do perito em assinaturas e combate às fraudes. Curitiba: Juruá. 2008.
b) Gomide, Tito Lívio Ferreira. Manual de grafoscopia. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005.
c) Falat, Luiz Roberto F. Entendendo o laudo pericial grafotécnico & a grafoscopia. 1ª Ed. (ano 2003), 6ª Reimpr./Curitiba: Juruá, 2012.
d) Vale, Geraldo de Araújo. Documentoscopia e grafologia: Oriente, 1975.
e) Mendes, Lamartine Bizarro. Documentoscopia/Lamartine Bizarro Mendes; coordenador Domingos Tochetto. – Porto Alegre: Editora Sagra Luzzato, 1999.
f) Tratado de documentoscopia: “da falsidade documental”/ José Del Picchia Filho, Celso Mauro Ribeiro Del Picchia, Ana Maura Gonçalves Del Picchia – 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo : Editora Pillares, 2016.
g) BRASIL. [STJ] HABEAS CORPUS Nº 160.662 – RJ (2010/0015360-8) Relatora : Ministra Assusete Magalhães Impetrante : Fernando Augusto Fernandes e outros Impetrado : Tribunal Regional Federal da 2a Região Paciente : Luis Carlos Bedin Paciente : Rebeca Daylac Ementa penal e processual penal. : Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada judicialmente. Supressão de instância com relação a um dos pacientes. Presença de indícios razoáveis da prática delituosa. Indispensabilidade do monitoramento demonstrada pelo modus operandi dos delitos. Crimes punidos com reclusão. Atendimento dos pressupostos do art. 2º, i a iii, da lei 9.296/96. Legalidade da medida. Ausência de preservação da integralidade da prova produzida na interceptação telefônica e telemática. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. I.. [S. l.: s. n.], 2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201000153608&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 6 dez. 2019.
h) SEGURANÇA PÚBLICA (Brasil, São Paulo, SP). Secretário de Segurança Pública. 12/12/2008. Resolução SSP-336, de 11-12-2008 Dispõe sobre os procedimentos referentes à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e incineração de drogas no Estado de São Paulo. Resolução SSP-336, de 11-12-2008 : Dispõe sobre os procedimentos referentes à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e incineração de drogas no Estado de São Paulo, São Paulo, 12 dez. 2008.
i) PROJETO DE LEI ANTICRIME. Projeto de Lei nº 2019, de 3 de fevereiro de 2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa. PROJETO DE LEI ANTICRIME : ANTEPROJETO DE LEI Nº , DE 2019, Https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime.pdf, 3 fev. 2019. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime.pdf. Acesso em: 13 dez. 2019.
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Aposentadoria por idade e sua nova acepção, a carência de forma híbrida.
Publicado em 08/2012. Elaborado em 03/2012.
É necessário repensar as garantias constitucionais, na conscientização de que a previdência social deve evoluir acompanhando as pretensões sociais, desviando-se das injustiças e da eternização de incertezas.
Atualmente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu sobre um fato social muito importante para os trabalhadores brasileiros que fazem parte da imensidão do nosso querido país em total desenvolvimento social, cultural e tecnológico, objeto do presente artigo que visa demonstrar superficialmente as situações que o tema suporta.
Inicialmente vale demonstrar a dificuldade, em especial do trabalhador do campo, em acessar o benefício de aposentadoria por idade rural da previdência social, por longos anos diante das formas de comprovação da atividade rurícola, pela falta dos empregadores com relações aos atos formais, valendo dizer o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Do mesmo modo pelas consecutivas mudanças em busca das oportunidades oferecidas, sendo conduzida a relação de trabalho no campo continuamente pela informalidade, das quais não comportavam a conservação da documentação angariada a qual poderia ser fruto um dia de forma probatória da atividade exercida, sobrando-lhes quase sempre, somente o testemunho dos companheiros do campo sobre o labor exercido, dos quais, poderiam também perder-se através das constantes mudanças aqui mencionadas.
Destacando esta preocupação, o legislador tratou de ampará-los expressamente:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).(grifo nosso)
Ante a redução em 05 (cinco) anos no lapso temporal, surgindo a possibilidade do acesso ao benefício de forma mais justa, vez que o trabalhador rural é submetido à intensa horas de intempéries climáticas, trabalhos rústicos e desgastante fisicamente.
Neste mesmo contexto, a sistemática de comprovação da carência para os filiados antes de 24 de julho de 1991, no mesmo artigo 48, feita de forma diferenciada, o que mais uma vez demonstra a preocupação do legislador com os trabalhadores campestres:
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)(grifo nosso).
Desta forma a classe legislativa preocupada com os trabalhadores rurais e sabendo da dificuldade em que os mesmos eram submetidos, tratou de agasalha-los, mostrando que para desfrutar do benefício deveriam comprovar a carência in casu, através do simples ato da labuta pelo numero idêntico em meses de dedicação rural.
Diante de todas essas dificuldades que passaram ao longo dos anos, a jurisprudência e a legislação foram evoluindo com esta classe na medida possível para garanti-los com a cobertura previdenciária atendendo os regramentos legislativos e os princípios louváveis de nossa Carta Magna.
Obviamente a evolução constante da nação brasileira traria ainda mais transformações das quais não poderíamos fechar os olhos sem intervir protegendo os princípios da nossa Lei maior.
Com isso a busca incessante de evolução pessoal do ser humano fez surgir uma nova classe de trabalhadores, o trabalhador que atuou em atividades rurícolas e urbanas de forma mista.
Daí surge à nova problemática, se não podemos acomoda-los como campesinos e conceder o benefício com a idade privilegiada, e ainda com a comprovação de carência em forma de atividade rurícola, ao mesmo tempo não poderia conceder-se uma aposentadoria por idade comum a todos, mesmo com idade acrescida, pois faltar-se-ia a carência exigida em forma de contribuições no momento do pleito.
Como é sabido o trabalhador rurícola seja por questões legislativas ou sociais, não gozava de registro em carteira de trabalho, nem recolhimentos tributários relativos à previdência social. Sem deixar de mencionar a incidência prejudicial ainda maior para as mulheres, vez que eram obrigadas a viveram as sombras de seus maridos no campo, e mesmo trabalhando diretamente nas lides campestres, sequer constava em seus documentos a profissão rurícola, fato extremamente questionado nos tribunais pátrios no qual a jurisprudência encontra-se mansa e pacifica protegendo-a quando necessário.
Trazendo o problema central do artigo à tona, o segurado que tentasse o progresso pessoal migrando do regime rurícola para o urbano estaria descaracterizado, passando a ter de verter recolhimentos, respeitando a posição legislativa por até 180 meses, para com isso nascer a possibilidade de um benefício por idade.
Da mesma forma o trabalhador urbano que migrasse para o trabalho rural, poderia contar somente com suas contribuições já efetuadas, uma vez que a atividade rurícola não incorporaria a seu patrimônio “contributivo” para os devidos fins previdenciários.
Diante desta nova classe de trabalhadores tem-se a problemática da “extinção” da possibilidade da aposentadoria por idade desta classe híbrida.
O ponto mais tocante que esta extinção afronta, são as diversas proteções tanto a nível constitucional, quanto relativas à seguridade social como se verá.
Eis então, a Constituição Federal a qual prevê em seu artigo 194 que a seguridade social é um conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da própria sociedade, para assegurar além de outros Direitos, os relativos à previdência, ressaltando seu inciso “I”, do qual apresenta a universalidade da cobertura e do atendimento, valendo citar a incidência a todos os tipos de trabalhadores.
No mesmo sentido a Lei 8212/91, a qual dispõe sobre a seguridade social, e, em seu artigo 1º, alíneas “a” e “b”, demonstra a universalidade na cobertura e do atendimento, e a uniformidade e equivalência entre os benefícios dedicado as populações urbanas e rurais, corroborando claramente seu papel social na proteção de ambas as classes trabalhadoras sem qualquer distinção.
Assim, visando reparar a injusta situação do trabalhador rurícola que migrasse para o regime urbano, ou o urbano que transforma-se em rurícola, surge segundo o TRF 4ª Região na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014935-23.2010.404.9999/RS, a aposentadoria hibrida por idade, da qual destaca-se os seguintes dizeres abaixo:
“ – Aposentadoria por idade, mediante preenchimento de carência com tempo de serviço rural e urbano (aposentadoria híbrida por idade: com o advento da lei nº 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento de carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher”
Nesta seara, importante mencionar que o TRF4ª Região não entrou no mérito legislativo da previdência social, e sim, aplicou a recente alteração legislativa em prol dos princípios da carta magna, uma vez que o próprio § 3º do artigo 48 da lei 8213/91 prevê tal possibilidade, atingindo esta classe mista de trabalhadores.
Com isso aparece a possibilidade de uma nova classe de segurados, os quais exerceram seu labor miscigenando atividade campesina e urbana, mediante o aumento em 05 (cinco) anos no requisito etário, ou seja, a aplicação efetiva do §3º do artigo 48 da Lei 8213/1991.
Agasalhando os cidadãos que não teriam seus anseios atendidos pelo sonhado benefício de aposentadoria por idade, por terem exercidos ambas as atividades, sob a ótica de 02 (dois) regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja falando em requisito etário, ao final sobrando somente a descompabitilização de ambos e o desprezo à dignidade da pessoa humana quando da chegada da idade avançada e as dificuldades a ela inerentes.
Todavia o êxodo rural e a pratica de atividade urbana nesta classe de trabalhadores, apresentam-se como a busca pela evolução pessoal, uma característica digna e inerente ao próprio ser humano, devendo ser tratada e amparada pelos nossos regramentos previdenciários, sob pena de haver um retrocesso constitucional em nosso país.
Apesar de a decisão ser algo de extrema importância e bravura por parte do Tribunal referido, segundo a própria Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010, esta possibilidade deveria ser aplicada já no âmbito administrativo em prol desta classe de trabalhadores. Se não vejamos:
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art. 174.(grifo nosso).
Assim vivenciamos rotineiramente a negativa no âmbito administrativo de seus próprios dispositivos orientadores por razões desconhecidas, pois a própria IN/45 menciona que os trabalhadores rurais que não satisfazerem a carência com a idade reduzida, poderiam acumular quando da idade geral de 60 anos para mulher e 65 anos para o homem, todo o seu trabalho rural com as diversas atividades e tipos de contribuições realizadas.
Mostrando com isso, que quando o Instituto Nacional da Seguridade Social não aplica seus próprios regulamentos, incorre em um total descaso com essa parcela de trabalhadores, que devem socorrer-se do poder judiciário para a solução desta lide, e com isso cabe aos magistrados decidir acerca do tema “inovador”.
Desta feita, com o divulgado façamos o seguinte questionamento:
– Age com razão a Autarquia quando debate o benefício aqui tratado contrariando sua própria e norteadora Instrução Normativa?
Parece-nos que não! Competindo a cada instrução processual em sede judicial demonstrar o que deve prevalecer.
Os princípios constitucionais, a Lei e a própria IN/45?
Ou os argumentos de pouca fé por parte da Autarquia em tela?
Findando com o demonstrado que a decisão do TRF4ª Região aqui explanada vem para despertar a Doutrina e os diversos tribunais brasileiros a repensar as garantias constitucionais, na conscientização de que a previdência social deve evoluir acompanhando as pretensões sociais, desviando-se das injustiças e da eternização de incertezas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 25 mar. 2011.
BRASIL. Instrução normativa inss/pres nº 45, de 6 de agosto de 2010 – dou de 11/08/2010 – alterada: Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 20 mar. 2012.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Previdenciário. Aposentadoria híbrida por idade. Integração de período de trabalho rural ao de categoria diversa. Lei nº 11.718/08. Concessão. Consectários. Tutela específica. Relator: Desembargador Federal Rogerio Favreto. Disponível em:<http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=4617423&hash=3dafb391e8fc43df71a0dd2f9502df50>. Acesso em: 20 mar. 2012.
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Considerações acerca da Emenda Constitucional 70/2012, que altera os dispositivos relativos aos servidores públicos aposentados por invalidez.
Publicado em 08/2012. Elaborado em 05/2012.
A EC 70/12, apesar de beneficiar a classe de Servidores Aposentados por Invalidez, não resolveu a questão. Enquanto isso, cabe aos operadores do Direito e aos Tribunais resolver as lides decorrentes da matéria.
Cumpre estabelecer que o presente texto tem por escopo abordar as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 70/2012, a qual atingiu a classe dos aposentados dos Regimes Próprios de Previdência Social conhecidos como RPPS.
Da análise da emenda citada percebemos mudanças significativas em relação ao quantum auferido pelos aposentados por invalidez, dos quais os reajustes não correspondiam com a realidade pertinente a esta situação, ficando ao sabor do que lhe eram apresentados, restando-lhes normalmente o aceite por não ter embasamento legal eficaz para a situação que o tema suporta.
Deste modo os Servidores Públicos no momento da jubilação por invalidez, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave ou incurável, viam-se num vai e vem legislativo, dos quais com o passar dos anos assistiram um enorme retrocesso nas normas que os amparavam.
Para maiores ilustrações sobre o tema, façamos uma linha evolutiva sobre o assunto.
Com isso, necessário far-se-á demonstrar a já revogada Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, em seu artigo 176 e 178:
Art. 176. O funcionário será aposentado:
III – por invalidez.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será, sempre precedida de licença por período não excedente de 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o funcionário que depois de 24 meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público.
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral:
II – quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
III – Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 5.483, de 1968). (grifo nosso).
Assim, há muitos anos os aposentados por invalidez em virtude de enfermidades graves, ou decorrentes de acidentes em suas atribuições, ou, ainda, em razão de doenças adquiridas nas atividades funcionais, lhes eram assegurados à remuneração integral desde que após os 24 (vinte e quatro) meses máximos da licença para tratamento, ficasse considerado incapacitado de forma definitiva para suas atividades laborativas habituais.
Posteriormente com a marcha evolutiva, nasce a Lei 8.112, de 1990, a qual da mesma forma contida na Lei nº1.711/52, aborda o tema quando se trata de aposentado por invalidez objeto do nosso texto, apresentando a mesma redação supracitada.
Todavia, na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, as regras anteriores, ainda, sobreviveram, mesmo sendo superficialmente tratadas, momento em que passou a ter nova redação conforme abaixo demonstrado:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
[…]§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.(grifo nosso)
Já no advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a forma de cálculo do texto constitucional mudou de rotulação, passando a ter nova e seguinte redação:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.(grifo nosso).
Data vênia, neste caso em particular não poderíamos concordar com tal transformação, uma vez que altera nossas disposições constitucionais para algo extremamente pior para os aposentados por invalidez, ficando distante do que almejavam, e, posteriormente, as normas legislativas mais benéficas aqui demonstradas, nos parece como um enorme retrocesso legal e descaso do legislador para com esta classe servidora.
Pensando-nos nesta legislação, temos o embate, que resta quando o Servidor afastado do serviço público por mais de 24 meses por estar acometido de doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei, como também nos casos de acidentes relativos à sua atividade, em que sua situação laborativa ficaria em mãos de juntas médicas, as quais quando optasse pela jubilação por incapacidade dos Servidores não dava escolhas aos mesmos, que poderiam sofrer enormes impactos na remuneração em momento que mais necessitasse de recursos para um tratamento médico especializado.
Todo o clamor social levantou incertezas e a busca por uma nova legislação que melhor trata-se do aposentado por invalidez em situações especiais, já que em legislações pretéritas tinham melhor cobertura em momentos de dificuldades com enfermidades graves, incapacitantes e decorrentes da labuta rotineira, não sendo aceitável a perda através do tempo desta parcela de proteção.
Assim, atendendo melhor o anseio dos Servidores, nasceu a Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, para estabelecer novas regras, acrescentando o artigo 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, estabelecendo critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data de 19 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.” (grifo nosso).
Quanto ao prazo para aplicação desta nova regra, a mesma emenda tratou concedendo 180 (cento e oitenta) dias para a adequação da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas Autarquias e Fundações, a partir da entrada em vigor, ou seja, a partir de 29 de março de 2012, para seus efeitos financeiros.
No que respeita a nova Emenda Constitucional nº70/2012, sentimos novamente uma parcela de proteção legislativa perdida, a qual havia sido abandonada através dos anos e que volta delicadamente para garantir aos Servidores o cálculo da aposentadoria por invalidez de forma diferenciada.
Isso não significa que a EC 70/2012 veio para garantir a integralidade nas aposentadorias por invalidez, e sim, nasceu modificando a forma de cálculo baseando-se na ultima remuneração do Servidor, com direito a paridade e extensão de vantagens dos servidores da ativa, para os que ingressaram no serviço público antes de 31.12.2003, e amoldam-se aos dispositivos elaborados.
Frisando que a nova Emenda Constitucional não revogou a forma contida em nosso artigo 40 da Constituição Federal, razão pela qual os servidores públicos atingidos pela norma poderão optar pela manutenção dos valores de sua aposentadoria por invalidez, ou escolher pela revisão de seu benefício para garantia da última remuneração recebida e da paridade.
Através do exposto, percebemos que a EC 70/12 apesar de beneficiar a classe de Servidores Aposentados por Invalidez, não foi ventilada de modo a esgotar e resolver a questão in casu, o que demonstra que muitos detalhes devem ser abordados, e, enquanto o legislativo não apresenta soluções totalmente eficazes ao assunto, cabe aos operadores do direito e os Tribunais Pátrios resolverem as lides decorrentes da matéria, trazendo a esta classe uma maior satisfação e paz social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
BRASIL. Emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 – dou de 16/12/1998: Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em:<http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/30/1998/20.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
BRASIL. Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
BRASIL. Emenda constitucional nº 70, de 29 de março de 2012: Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc70.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
BRASIL. Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.: Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1711.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 17 mai. 2012.
FIGUEIREDO, Douglas Tanus Amari Farias de. A aposentadoria por invalidez proporcional e a Emenda Constitucional nº 70/2012. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3213, 18 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21542>. Acesso em: 17 mai. 2012.
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